RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 40.706 – MA (2013/0295243-6)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Art. 312 do cpp. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação suficiente. Impetração não conhecida. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O juiz de primeiro grau apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ante o fato de o acusado ser flagrado com expressiva quantidade de substância entorpecente (65 g de crack), elevado montante em dinheiro (R$ 1.399,00), outros objetos de alto valor (notebook, GPS, celulares), além de petrechos (balança de precisão) destinados ao exercício da mercancia de entorpecentes. 3. Recurso ordinário não provido. 

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