RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 41.666 – SP (2013/0344326-4)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Recurso ordinário em habeas corpus. Crime contra a ordem Econômica. Trancamento da ação penal. Inépcia da inicial Configurada. Denúncia que não atende aos requisitos legais. Manifesta ilegalidade. Ordem concedida. 1. É ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se o tipo penal apontado na denúncia com a conduta atribuída ao denunciado, verifica-se ausente o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Não obstante seja imputada suposta conduta ilícita ao paciente, na qualidade de membro do Conselho e Administração da empresa Biocapital Participações S/A, verifica-se que o órgão acusador sequer indicou um dos núcleos do tipo penal que houvesse sido praticado pelo ora recorrente. 3. Não há demonstração do nexo de causalidade entre a alegada prática criminosa e a conduta do paciente – ainda que decorresse da sua qualidade de administrador da empresa –, por não ser o exercício da função de membro do conselho suficiente para estabelecer a plausibilidade da imputação. 4. A imputação, da forma como foi feita, representa a imposição de indevido ônus do processo ao paciente, à vista da ausência da descrição de todos os elementos necessários à responsabilização penal decorrente de dolosa distribuição ou revenda de biodisel, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. 5. No caso vertente, portanto, evidencia-se a responsabilização penal objetiva, derivada do mero exercício de cargo, mandato ou profissão, ante a ausência de demonstração da responsabilidade do paciente quanto ao cumprimento das exigências legais pertinentes, i.e., do liame causal entre a omissão dolosa do paciente e a suposta ilicitude penal. 6. Como já decidiu este Tribunal Superior, o texto do inciso I do artigo 1º da Lei n. 8.176/1991 revela uma norma penal em branco, que exige complementação por meio de ato regulador – esse, sim, na forma da lei – que forneça parâmetros e critérios para a penalização das condutas ali descritas. 7. Além da patente insuficiência de descrição das condutas, a denúncia não faz menção a qualquer ato regulatório extrapenal destinado à concreta tipificação do ato praticado, o que consagra a inépcia da denúncia, em evidente afronta ao artigo 41 do Código de Processo Penal. 8. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para, reconhecendo a inépcia da denúncia, anular o processo ab initio.  

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