RELATOR : MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO -
Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio Qualificado, esbulho possessório e quadrilha. Prisão Preventiva. Ausência de fundamentação. Matéria Não examinada no aresto recorrido. Supressão de Instância. Pretendida extensão da ordem concedida A alguns corréus. Inaplicabilidade do art. 580 do Código de processo penal. Ausência de similitude Fático-processual. 1. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 2. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal. 3. Não há que se falar em identidade fático-processual a ensejar a incidência do disposto no art. 580 do CPP na hipótese, tendo em vista que, ao contrário do que foi verificado em relação aos réus que tiveram a liberdade concedida, consignou-se que os demais acusados, entre eles o recorrente, permaneciam foragidos, colocando em risco, assim, o término da instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal. 4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
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