RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo Circunstanciado. Condenação. Negativa do direito de Recorrer em liberdade. Réu que respondeu ao processo Preso. Prisão preventiva. Gravidade abstrata do crime. Fundamento genérico. Flagrante ilegalidade. Regime Prisional. Supressão de instância. Recurso parcialmente Conhecido e provido. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que se negou o direito de recorrer em liberdade sem a demonstração concreta da presença dos requisitos que autorizam a custódia cautelar. Limitou-se o magistrado, na sentença, a afirmar que o recorrente respondeu ao processo custodiado. E o decreto de prisão preventiva havia sido proferido em razão da gravidade genérica do crime de roubo, bem como mediante presunção de risco à instrução criminal. 3. O regime prisional não pode ser aqui alterado, pois o Tribunal de origem, ao julgar o mandamus, não enfrentou a questão, que será debatida no julgamento da apelação, recurso adequado. 4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido a fim de garantir ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da fixação de medida cautelar alternativa, nos termos da Lei nº 12.403/11, ou, ainda, da decretação de nova custódia, caso demonstrada a necessidade.
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