Recurso ordinário em habeas corpus. 1. Execução penal. Livramento Condicional. Benefício indeferido pelas instâncias de origem tendo Em vista o não preenchimento do requisito subjetivo. Referência às Faltas graves praticadas. Possibilidade. Ausência de Constrangimento ilegal evidente. 2. Recurso ordinário em habeas Corpus improvido. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, à concessão do benefício de livramento condicional, o apenado deve preencher requisitos de natureza objetiva e subjetiva, sendo este último aferido por meio da análise do comportamento do sentenciado durante a execução da reprimenda. Na espécie, as instâncias de origem indeferiram a benesse tendo em vista as faltas graves praticadas, inexistindo, desse modo, ilegalidade flagrante a ensejar o provimento do recurso. Precedentes. 2. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
Relator : Ministro Marco Aurélio Bellizze
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