RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 46.801 – SP (2014/0073394-6)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -  

Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Resposta à acusação. Ausência de exame. Necessidade de dilação probatória. Alegadas ilicitudes. Matérias que não ensejam a absolvição sumária. Ausência de constrangimento ilegal. 2. Pedido de rejeição da denúncia. Provas ilícitas. Matéria que não se revela de plano. Inviabilidade de exame na resposta à acusação. Necessidade de instrução processual. 3. Prejuízo não demonstrado. Enfrentamento da ilicitude durante o processo. Nulidade não verificada. 4. Recurso em habeas corpus improvido. 1. A decisão que analisa a resposta à acusação deve aferir se os argumentos apresentados pela defesa têm o condão de ensejar a absolvição sumária do réu. Na hipótese dos autos, o recorrente alegou em sua resposta à acusação a ilegalidade das provas constantes até então dos autos, pugnando, assim, pelo desentranhamento delas, com a consequente rejeição da denúncia, por ausência de justa causa. Portanto, não se tratando de matéria apta a ensejar a absolvição sumária, não há óbice na postergação do seu exame. 2. A justa causa para a ação penal já foi reconhecida pelo Magistrado no momento do recebimento da denúncia, haja vista a presença da materialidade delitiva e dos indícios de autoria. Dessa forma, avaliar se todas as provas que embasam a denúncia são ilícitas, a ponto de impossibilitar o prosseguimento da ação penal, não se trata de matéria que se revela de plano ao julgador, motivo pelo qual mister se faz aguardar a instrução processual. Como é cediço, não é possível abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. 3. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não se verificou no caso. De fato, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar qual tese apresentada na defesa preliminar poderia efetivamente ensejar a absolvição sumária ou a rejeição da denúncia sem necessidade de dilação probatória. Ademais, as alegações formuladas, de ilicitude das provas, poderão ser devidamente analisadas e comprovadas ao longo da instrução processual, sem que se possa afirmar prejuízo em virtude do postergamento da referida análise, mormente se levar-se em consideração a efetiva impossibilidade de constatação do alegado antes da devida instrução. 4. Recurso em habeas corpus improvido.  

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