RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -
Recurso em habeas corpus. Peculato. Citação por edital. Réus não localizados. Art. 312 do cpp. Periculum libertatis. Fundamentação suficiente. Recurso não provido. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a conveniência da instrução criminal e a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, porquanto todas as tentativas de localização dos réus foram frustradas, os quais estão em local desconhecido desde os fatos em 2009, ocasião em que teriam simulado empréstimos fictícios e realizado transações bancárias fraudulentas em detrimento do patrimônio de empresa pública federal e seus correntistas. 3. Recurso não provido.
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