RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 46.962 – SP (2014/0080344-6)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Indeferimento do direito de Recorrer em liberdade. Art. 312 do cpp. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação insuficiente. Aditamento do tribunal ao decreto constritivo. Vedação em Habeas corpus. Recurso provido. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu antes de transitada em julgado a condenação deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O juiz de 1º grau apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a indicar a gravidade abstrata do delito e o risco de fuga. 3. Os argumentos trazidos no julgamento do habeas corpus original pelo Tribunal a quo, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 4. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, sem prejuízo de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. 

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