RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 48.065 – SC (2014/0119070-3)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

Recurso ordinário intempestivo. Conhecimento de possível Ilegalidade de ofício. Calúnia. Trancamento da ação penal. Falta De justa causa. Atipicidade da conduta. Ausência de dolo. Inépcia Da denúncia. Inocorrência. Reexame do contexto probatório. Impossibilidade. 1. Esta Corte vem entendendo possível, nos casos de intempestividade do recurso ordinário em habeas corpus, tal como se procede nos casos de impetração inadequada de remédio constitucional substitutivo, que, de ofício, esta Corte constate a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, evitando-se, assim, prejuízo à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para a ação penal exigiria certeza da absoluta ausência de suporte probatório, situação não ocorrida, pois suportada a denúncia pela juntada das peças processuais e pelos depoimentos colhidos em fase policial, onde expressadas as condutas criminosas ofensivas. 3. Expressa a denúncia os momentos em que ocorridas as imputações de crime, especificando a conduta de cada um dos acusados, de modo que se verificam delimitados os fatos e permitida a regular defesa. 4. Mantida a persecução criminal para que o dolo, como se dá na regra dos crimes, seja devidamente valorado pela instrução do feito, pois não constatada ação claramente limitada ao exercício da advocacia quando se faz imputação não somente da indução de testemunha como também de retirar-se parte da audiência da mídia gravada. 5. Recurso em habeas corpus denegado.  

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