RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 49.222 – MG (2014/0156480-0)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -  

Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo Majorado e associação criminosa. Prisão preventiva. Fundamentação. Risco de reiteração. Circunstâncias do crime. Ausência de Constrangimento ilegal. Recurso desprovido. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 2. Na espécie, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo risco de voltar a cometer crimes, tendo em vista a existência de documentos noticiando o seu envolvimento em quadrilha especializada em roubos majorados. Além disso, as circunstâncias concretas do delito também denotam a periculosidade do acusado – roubo praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes e atos de violência contra a vítima, uma senhora com mais de 64 anos de idade – e demonstram que a medida efetivamente se mostra necessária para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.  

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