RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 49.562 – MG (2014/0169850-9)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo Circunstanciado. Emprego de arma branca e Concurso de três agentes. Prisão em flagrante Convertida em preventiva. Segregação fundada no Art. 312 do cpp. Circunstâncias do delito. Periculosidade social dos envolvidos. Necessidade De acautelamento da ordem pública. Custódia Fundamentada e necessária. Medidas cautelares Alternativas. Supressão de instância. Coação ilegal Não demonstrada. Reclamo em parte conhecido e Nesse ponto improvido. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do recorrente e demais agentes envolvidos. 2. As circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, mediante o emprego de grave ameaças a pessoa exercida através de arma branca e em concurso de três agentes, bem demonstram a maior reprovabilidade da conduta do réu e a necessidade da preservação da constrição para acautelar o meio social, evitando a reprodução de fatos criminosos da mesma natureza. 3. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido. 4. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido. 

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