RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 49.705 – MG (2014/0176204-7)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -

Recurso ordinário em habeas corpus. Estelionato. Falsidade ideológica. Prisão preventiva. Segregação Fundada no art. 312 do cpp. Citação pessoal. Não Localização. Chamamento via edital. Não Comparecimento. Réu em local incerto e não sabido. Suspensão do processo e do prazo prescricional. Art. 366 do cpp. Evasão do distrito da culpa. Aplicação da Lei penal. Reiteração criminosa. Risco concreto. Garantia da ordem pública. Constrição justificada e Necessária. Constrangimento ilegal não verificado. 1. Não tendo o recorrente sido encontrado para ser citado pessoalmente, nem atendido ao chamamento editalício e nem constituído defensor, deu causa à suspensão da ação penal e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, e, ainda, à decretação da sua prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 2. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir tanto a conveniência da instrução criminal como a aplicação da lei penal. 3. A existência de condenações definitivas anteriores em desfavor do ora recorrente também é circunstância que justifica seu encarceramento cautelar na hipótese, isto porque revela a propensão a atividades ilícitas, demonstrando sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, cometa novas infrações penais. 4. Diversamente do que ocorre na hipótese de majoração de pena-base, para autorizar a segregação antecipada requer-se apenas a demonstração do constante envolvimento do réu em condutas delitivas, aptas a indicar que, solto, voltará a delinquir, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade do agente, baseada na reiteração criminosa. 5. Recurso ordinário improvido. 

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