RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 51.204 – SP (2014/0222646-1)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER -

Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime societário. Autoria coletiva. Lei 8.137/90, art. 1º, ii. Fraude à Fiscalização tributária. Inépcia da denúncia. Peça inaugural que Atende aos requisitos do art. 41 do cpp. Ampla defesa garantida. Inépcia não evidenciada. Recurso ordinário a que se nega Provimento. I - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, sem que a peça incorresse em qualquer violação do que disposto no art. 395, do mesmo diploma legal. Cuida-se, in casu, de denúncia geral, aceita pela jurisprudência pátria (Precedentes). II - Nos delitos societários, a peça acusatória (ainda que não possa ser de toda genérica) é válida quando demonstra um liame entre a atuação dos denunciados e a conduta delituosa (mesmo que não individualize as condutas de cada um), a revelar a plausibilidade da imputação deduzida e permitindo o exercício da ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes. III - No caso dos autos, a r. denúncia oferecida destacou que os recorrentes "agindo em concurso e com absoluta identidade de propósitos criminosos, surpimiram e reduziram R$ 83.507, 08 [...] de ICMS [...] ao fraudarem a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em livro exigido pela lei fiscal", pois, segundo se apurou, "os denunciados se creditaram indevidamente do aludido imposto a título de ressarcimento daquilo que foi pago antecipadamente pelo estoque de produtos farmacêuticos existentes em 22 de outubro de 1997, quando do término da vigência do regime de substituição tributária, efetuando o lançamento no Livro de Registro de Apuração de ICMS, no que constitui a fraude empregada contra o FISCO, conforme AIIM de n.º 2028012-9" (fls. 16-17, e-STJ)IV- Quanto à autoria, o liame entre o agir dos denunciados e o crime imputado foi estabelecido em face da condição de administradores da empresa que ostentam (fl. 17, e-STJ). Assim, no caso, verifica-se a possibilidade de plena defesa dos acusados a partir da imputação do MP. Isto é, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Nesse sentido, tanto o posicionamento da Suprema Corte quanto deste Tribunal Superior: (HC 116.781/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 15/4/2014 e RHC 47.042/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 26/5/2014). Recurso ordinário desprovido.    

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