RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 51.692 – MG (2014/0236261-7)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -

Recurso ordinário em habeas corpus. Furto qualificado de 797 Cabeças de gado. Réu solto durante a instrução criminal. Prisão preventiva decretada na sentença condenatória. Art. 312 do cpp. Periculum libertatis. Fundamentação Suficiente. Ordem denegada. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O juiz de primeira instância motivou, de forma suficiente, a necessidade da segregação provisória do recorrente, pois destacou que ele responde a vários processos por crimes da mesma espécie e continuou a promover invasões em órgãos públicos após o início da persecução criminal. 3. Não há ilegalidade a ser sanada no ponto em que foi indeferida a extensão da liberdade provisória concedida ao corréu, sob o fundamento de não existir identidade de situações, pois o recorrente "continua a promover invasões em órgãos públicos, encontrando-se [...] foragido", em decorrência do não atendimento dos requisitos do art. 580 do CPP. 4. Recurso ordinário não provido. 

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