RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 52.383 – RS (2014/0252692-8)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER -

Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Julgamento conjunto com o hc n. 304.449/rs. Tráfico de Entorpecentes. Cocaína e crack. Prisão preventiva. Alegada Ausência de fundamentação do decreto prisional. Inocorrência. Elevado grau de nocividade das substâncias. Segregação Cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem Pública. Recurso ordinário desprovido. Habeas corpus não Conhecido. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela gravidade concreta do delito, por se tratar de tráfico de entorpecentes, em razão do elevado grau de nocividade das substâncias aprendidas, quais sejam: 25 buchas de cocaína e 10 buchas de crack, sacos plásticos já cortados para embalar a droga, além da importância de R$ 4.993,00 (quatro mil novecentos e noventa e três reais), bem como os indícios de que o paciente seja integrante de uma organização criminosa, circunstâncias que evidenciam de forma inconteste a necessidade e a justificativa de manutenção da prisão cautelar imposta à paciente, especialmente no que tange à garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva. III - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem à recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da presente hipótese. Recurso ordinário desprovido e Habeas Corpus não conhecido. 

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