RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -
Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Art. 312 do cpp. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação insuficiente. Recurso Provido. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a consignar que "não há nada que garanta que os acusados, se soltos, irão comparecer periodicamente em Juízo, não frequentarão certos lugares ou terão contato com certas pessoas, não se ausentarão da Comarca, irão se recolher em seu domicílio em horário certo". 3. Recurso provido em favor do recorrente, com extensão aos corréus, para que possam aguardar em liberdade o trânsito em julgado da Ação Penal n. 0003195-80.2014.8.26.0073, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
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