RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 52.973 – SP (2014/0274372-9)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -

Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de Entorpecentes. Posse ilegal de arma de fogo com a Numeração suprimida. Prisão em flagrante Convertida em custódia preventiva. Superveniência De condenação. Proibição de recorrer em liberdade. Réu que permaneceu encarcerado durante a Instrução criminal. Segregação fundada no art. 312 Do cpp. Circunstâncias do evento criminoso. Gravidade. Necessidade da custódia para garantia Da ordem e saúde pública. Medidas alternativas. Insuficiência. Segregação justificada. Coação ilegal Não demonstrada. Reclamo improvido. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para a preservação da ordem e saúde pública, fragilizadas ante a gravidade concreta dos delitos perpetrados. 2. A apreensão de grande quantidade de material tóxico - no total: 546 invólucros de cocaína (com peso de 169g), 233 porções de maconha (pesando 352,4g) e, ainda, 1 tijolo da mesma substância (contendo 125,7g) -, bem como de apetrechos inerentes ao tráfico e um revólver calibre .38 com a numeração suprimida - são fatores que evidenciam habitualidade do comércio ilícito, e, via de consequência, a periculosidade social do réu, justificando a medida extrema. 3. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada por este STJ quanto ao ponto. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para alcançar a finalidade acautelatória visada com a ordenação da preventiva. 5. Recurso improvido. 

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