RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 54.187 – MG (2014/0319770-1)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER -  

Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Furto qualificado. Prisão em flagrante convertida em Preventiva. Fundamentação idônea. Ordem pública. Cometimento De novo delito durante cumprimento de prisão domiciliar. Reiteração delitiva. Recurso desprovido. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese, verifica-se que a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o paciente está inserido na senda criminosa, evidenciada pela prática de novo delito contra o patrimônio durante cumprimento de execução de pena em prisão domiciliar. Recurso ordinário desprovido. 

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