RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 54.277 – PR (2014/0318227-1)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR -

Recurso ordinário em habeas corpus. Peculato. Oferecimento De denúncia por promotor atuante em vara estranha à Criminal. Violação dos princípios do promotor natural, da Ampla defesa e do contraditório. Não ocorrência. Nulidade Da ação penal. Inexistência. Ausência de constrangimento Ilegal. 1. A instituição do Ministério Público é una e indivisível, ou seja, cada um de seus membros a representa como um todo, sendo, portanto, reciprocamente substituíveis em suas atribuições. Conforme se extrai da regra do art. 5º, LIII, da Carta Magna, é vedado pelo ordenamento pátrio apenas a designação de um "acusador de exceção", nomeado mediante manipulações casuísticas e em desacordo com os critérios legais pertinentes - isto é, considera-se violado o princípio se e quando violado o exercício pleno e independente das funções institucionais. Precedentes. 2. Se entre as atribuições da Promotora de Justiça está a proteção ao patrimônio público, não há falar em nulidade da ação penal, ante a ilegitimidade para oferecimento da peça acusatória, se, ao final de uma investigação em ação civil pública, ela constata que houve um crime contra a administração pública e oferece a denúncia. 3. Não se pode dizer que a referida Promotora foi designada a posteriori e, especificamente, para o caso concreto, violando-se os princípios do promotor natural, da ampla defesa e do contraditório, pois há prova nos autos de que ela já estava investigando a conduta do ora recorrente. 4. Recurso em habeas corpus improvido. 

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