RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 54.775 – MS (2014/0336076-6)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -

Recurso ordinário em habeas corpus. Furto Duplamente qualificado. Concurso de agentes e Rompimento de obstáculo. Corrupção de menores. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Requisitos. Preenchimento. Garantia da ordem Pública. Gravidade concreta dos delitos. Modus Operandi. Participação de menor inimputável. Periculosidade social do agente. Reiteração Criminosa. Segregação justificada e necessária. Constrangimento ilegal não evidenciado. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, fragilizada em razão da gravidade concreta dos delitos praticados, bem demonstradas pelo modus operandi empregado no evento criminoso. 2. Caso em que o recorrente, em concurso com um menor inimputável e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu 1 (um) caminhão carregado de tubos da marca Tigre e foi surpreendido pela polícia quando conduzia o veículo para entregar a terceiros no Paraguai. 3. Verifica-se a necessidade da custódia antecipada para fazer cessar a reiteração criminosa, quando há notícia de que o recorrente possui envolvimento na prática de outros crimes da mesma espécie (furto e roubo), o que demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4. Recurso improvido. 

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