RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER -
Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico internacional de entorpecentes. Intimação do parquet Local para apresentar contrarrazões. Ausência de previsão Legal. Alegada ausência de fundamentação do indeferimento do Pedido de prisão domiciliar. Não configuração. Ausência de Preenchimento dos requisitos do art. 318 do código de processo Penal. Recurso ordinário desprovido. I - É cediço que não há previsão de contrarrazões no recurso ordinário em habeas corpus na Lei 8.038/90, razão pela qual é desnecessária a providência, pois o d. Ministério Público Federal já oficia nos autos. II - O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (precedentes). III - Na hipótese, apesar de os documentos constantes dos autos demonstrarem que o recorrente sofre de doenças cardíacas, além de necessitar de medicamentos de uso contínuo, não há nos autos a inequívoca comprovação de que "o cárcere, por si só, possa influir no agravamento da situação de saúde do recluso". Ademais, o eg. Tribunal a quo concedeu parcialmente a ordem a fim de que "seja garantido o tratamento médico do paciente na unidade prisional onde se encontra, como fornecimento mensal de todos os medicamentos prescritos pelo médico". Recurso ordinário desprovido.
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