RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 55.996 – BA (2015/0016918-2)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -  

Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo Majorado. Emprego de arma de fogo. Excesso de Prazo na conversão do flagrante em preventiva. Aventada nulidade da segregação. Superveniência Do decreto de prisão preventiva. Tese superada. Advento de sentença condenatória. Negativa do Apelo em liberdade. Segregação fundada no art. 312 Do cpp. Circunstâncias do delito. Gravidade Concreta. Registro de envolvimento anterior em Outros delitos e atos infracionais. Reiteração Delitiva. Risco efetivo. Periculosidade social dos Agentes. Réus que permaneceram presos durante a Instrução criminal. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares alternativas. Inadequação e Insuficiência. Regime inicial semiaberto. Ausência de Incompatibilidade com a constrição processual. Adequação da custódia com o modo de execução Fixado já efetuada pela corte estadual por ocasião Do julgamento da apelação criminal. Coação ilegal Ausente. Reclamo improvido. 1. Eventual delonga na conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui mera irregularidade, superada com a superveniência de novo título a embasar a custódia - a decisão que ordenou a preventiva -, quando nela se aponta precisamente a necessidade da constrição cautelar do agente. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito, bem como pelo histórico criminal deles. 3. Caso em que os recorrentes restaram condenados pela prática de roubo majorado, em que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, compeliram a primeira vítima a entregar a motocicleta na qual conduzia, na condição de mototaxista, a segunda ofendida, que teve seu aparelho celular também subtraído pela dupla de roubadores. 4. O fato de os agentes ostentarem registros anteriores pela prática de outros delitos, bem como por atos infracionais, é circunstância que revela que não são neófitos na vida criminal, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva. 5. A prática de atos infracionais anteriores autoriza a prisão preventiva a bem da ordem pública, haja vista evidenciar a personalidade voltada à criminalidade e o fundado receio de reiteração. 6. Não há necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade social, baseada na reiteração criminosa. Precedentes desta Quinta Turma. 7. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 8. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária para a preservação da ordem pública. 9. Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, o que já foi determinado pela Corte Estadual por ocasião do julgamento da apelação criminal. 10. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação. 11. Recurso improvido.  

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