RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS -
Constitucional e penal. Recurso ordinário em habeas Corpus. Peculato. Suspensão condicional do processo. Art. 89, § 2º, da lei n. 9.099/1995. Prestação de serviços à Comunidade. Possibilidade. Recurso desprovido. 1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.498.034/RS, da relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento de que não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. Precedentes. 2. Recurso desprovido.
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