RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 56.813 – SP (2015/0040096-8)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA -  

Penal e processual. Recurso ordinário em habeas Corpus tráfico de drogas. Excesso de prazo. Não Configuração. Prisão em flagrante convertida em Preventiva. Decreto constritivo carente de Fundamentação. Constrangimento ilegal evidente. 1. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando as circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. Hipótese em que a custódia do recorrente foi mantida levando-se em conta tão somente a gravidade abstrata do delito e a presunção de que sua liberdade põe em risco a ordem pública, não apontando o Juiz de primeiro grau, tampouco o Tribunal de origem, qualquer elemento fático para justificar a necessidade da segregação cautelar. 4. Quantidade de droga apreendida — 0,6 grama de maconha — que se mostra ínfima, não revelando, portanto, a periculosidade social do agente — primário, com bons antecedentes e residência fixa — capaz de abalar a ordem pública. 5. Recurso provido.  

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