RELATOR : MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO -
Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo Circunstanciado e quadrilha. Nulidade do Reconhecimento fotográfico do acusado em sede Policial. Inobservância do disposto no artigo 226 do Código de processo penal. Dispositivo que contém Mera recomendação legal. Necessidade de Valoração da prova pelo magistrado quando da Prolação de sentença no feito. Mácula não Caracterizada. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato. Precedentes. 2. Da mesma forma, este Sodalício considera válida a identificação do investigado na fase inquisitorial por meio de fotografia, notadamente quando confirmada por outros elementos probatórios. 3. Na espécie, embora o réu não tenha sido reconhecido em audiência, é inviável a anulação da sua identificação por meio de fotografia em sede policial, a qual, consoante as peças processuais acostadas ao reclamo, não possui qualquer vício capaz de maculá-la, sendo certo, outrossim, que o valor probatório do referido elemento de convicção deverá ser aferido pelo magistrado singular quando proferir sentença no feito, ocasião em que verificará se existem outras evidências capazes de comprovar a sua participação nos ilícitos descritos na denúncia. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GRAVIDADE. ORGANIZAÇÃO E PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ENCARCERAMENTO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado que se revela necessária, dada a gravidade concreta das condutas incriminadas, reveladoras da maior organização, ousadia e periculosidade social dos envolvidos. 2. Caso em que o recorrente, associado em quadrilha fortemente armada com outros 13 (treze) indivíduos, dentre eles policiais militares, assaltaram simultaneamente um batalhão de polícia militar e uma agência bancária, mantendo subjugado o cabo responsável pela companhia militar, o que autoriza a pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública e social. 3. Recurso improvido.
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