RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -
Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Art. 312 do cpp. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação insuficiente. Recurso Provido. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a consignar que "as drogas foram adquiridas em outra cidade para venda, de modo que recomendada a permanência dos presos cautelarmente, a fim de salvaguardar a garantia da ordem pública, a instrução criminal". 3. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da Ação Penal n. 0147834-81.2014.8.13.0647, em trâmite no Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!