RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -
Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Ausência de procuração. Exigência de capacidade Postulatória. Recurso interposto por advogado. Súmula n. 115/stj. Não conhecimento. Prisão Preventiva. Legalidade. Análise de ofício. Tráfico de Entorpecentes. Superveniência de sentença. Fundamentos do decreto prisional mantidos. Ausência de novo título. Prejudicial rejeitada. Mérito. Fundamentação inidônea. Gravidade Abstrata do delito. Condições pessoais favoráveis. Agente primário, com bons antecedentes. Revogação Do decreto prisional. Medidas cautelares. Necessidade e adequação. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício. 1. A capacidade postulatória é requisito de admissibilidade do recurso ordinário em habeas corpus interposto por advogado. Precedentes do STJ e do STF. Incidência da súmula n. 115/STJ. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO – Desembargador Convocado do TJ/SC –, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014). 3. No caso, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade ante a permanência dos fundamentos que autorizam a decretação da custódia cautelar. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus. 4. O exame de ofício do constrangimento ilegal indica que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 5. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresentou motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo se limitado a abordar termos genéricos da lei e a gravidade abstrata do delito. 6. O discurso judicial que se mostra puramente teórico, dissociado de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, gera constrangimento ilegal. 7. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar o decreto prisional do paciente, sob a imposição da medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal.
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