RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 59.170 – MG (2015/0101176-1)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -  

Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo Circunstanciado consumado, roubo Circunstanciado tentado, adulteração de sinal Identificador de veículo automotor e porte ilegal De arma de fogo. Prisão preventiva, superveniência Da sentença condenatória. Garantia da ordem Pública. Gravidade concreta da conduta Evidenciada pelo modus operandi. Recurso ordinário Desprovido. 1. A Quinta Turma desta Corte perfilha a orientação de que a superveniência da sentença condenatória, em regra, não prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional, quando mantidos os fundamentos da prisão cautelar, como no caso concreto. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese, a prisão preventiva encontra justificativa na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do acusado, evidenciadas pelas circunstâncias do flagrante, uma vez que o recorrente tentou roubar o carro de uma senhora, na entrada da garagem de sua casa, portando arma de fogo e em concurso de pessoas, utilizando um carro produto de roubo anterior, e com sinais adulterados. Esse contexto demonstra, a princípio, envolvimento não ocasional com a criminalidade 4. Segundo a orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito a apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar (HC 333.703/MG, Rel. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015 e RHC 61.557/CE, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015). 5. Recurso ordinário desprovido. 

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