RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -
Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Art. 312 do cpp. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação insuficiente. Recurso Provido. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo de primeiro grau apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de manutenção da segregação cautelar do recorrente, afirmando apenas que a prisão preventiva seria adequada porque "a forma e execução do crime, a conduta do autor da infração, e outras circunstâncias, provocaram grande repercussão, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se, por isso, a medida, como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional". 3. Recurso provido para que o réu possa aguardar em liberdade o desfecho do processo (Ação Penal n. 0303547-37.2014.805.0141, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié–BA), se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou da imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
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