RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 60.402 – MS (2015/0134313-8)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR -  

Recurso em habeas corpus. Crime de lavagem de dinheiro. (i) alegação de nulidade. Inobservância de regra de prevenção para a análise do writ originário. Improcedência. Indicação de dispositivo do regimento interno do trf da 3ª região, que ampara autonomia do habeas corpus. (ii) pretensão de reconhecimento de litispendência entre duas ações penais que apuram a prática do crime de lavagem de dinheiro. Litispendência não verificada. Apuração de fatos diversos, embora conexos. (iii) pleito subsidiário de reconhecimento de continuidade delitiva entre as condutas delituosas. Debate do tema pelo tribunal a quo. Ausência. Inexistência, ademais, de elementos capazes de possibilitar o exame da questão na via estreita. 1. Além de o Tribunal a quo ter levado em consideração dispositivo de seu próprio regimento interno, que afirma a ausência de prevenção em relação a writ considerado prejudicado, alcançar conclusão inversa da estampada no acórdão hostilizado, no sentido de que não há ação ou recurso que justifique a prevenção de Turma, demandaria reexame de provas, inviável na via eleita. 2. Não há de se cogitar de litispendência, quando evidenciado que enquanto em uma ação penal são apuradas condutas relativas à dissimulação da propriedade de aeronave, registrada em nome do recorrente e supostamente produto do narcotráfico, em outra ação penal são apurados crimes relativos à ocultação e dissimulação da origem de bens imóveis e de um veículo automotor, também supostamente adquiridos com recursos provenientes do tráfico ilícito internacional de substâncias entorpecentes. Alcançar conclusão inversa da externada pelo acórdão hostilizado, seria necessário o reexame de provas, inviável na via estreita. 3. Inviável o conhecimento do pleito relativo à continuidade delitiva entre as condutas imputadas ao recorrente nas ações penais diversas, quando verificado que o Tribunal de origem não debateu satisfatoriamente a questão, sob pena de supressão de instância. Ainda que assim não fosse, o pleito não se mostra passível de análise, pois não se mostram patentes nos autos os momentos e os exatos contextos em que cada conduta delituosa foi praticada, inviabilizando acolhimento da pretensão na via estreita. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. 

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