RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 60.572 – SP (2015/0139373-0)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -  

Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio Doloso. Pronúncia. Preclusão. Desclassificação para A forma culposa. Impossibilidade. Matéria que deve Ser arguida na próxima fase do procedimento. Ausência de prejuízo. Necessidade de revolvimento Do conjunto probatório. Impropriedade da via Eleita. Recurso desprovido. 1. A decisão de pronúncia que determinou a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri foi objeto da insurgência defensiva no Recurso Especial n. 1.277.036/SP, oportunidade na qual a existência de elementos circunstanciais aptos a caracterizar o dolo eventual na conduta atribuída ao ora recorrente restou incontroversa. 2. A aplicabilidade ou não ao caso das inovações legislativas implementadas com o advento da Lei 12.791/2014 encontra óbice na preclusão da decisão de pronúncia, devendo ser objeto de arguição oportuna e deliberação na próxima fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida. 3. A desclassificação da conduta atribuída ao recorrente para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor somente seria possível após exame exauriente do conjunto probatório, dele se extraindo a perfeita subsunção dos fatos ao novel tipo penal, providência inadmissível em sede de habeas corpus, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça. 4. Recurso desprovido. 

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