RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 60.857 – SC (2015/0148292-0)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -  

Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de Drogas. Prisão em flagrante convertida em Preventiva. Vedação do direito de recorrer em Liberdade. Regime inicial semiaberto. Ausência de Incompatibilidade com a prisão processual. Necessidade de adequação da medida extrema com o Modo de execução fixado. Coação ilegal em parte Evidenciada. Reclamo improvido. Concessão de Habeas corpus de ofício. 1. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação. 2. Necessário, contudo, adequar a prisão com o modo de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso. 3. Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício apenas para determinar que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da ação penal em estabelecimento adequado ao regime prisional semiaberto fixado na condenação.  

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