RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO -
Recurso ordinário em habeas corpus. Imposição De obrigação pecuniária como condição para a suspensão Condicional do processo. Art. 89, § 2º, da lei n. 9.099/95. Possibilidade. Recurso desprovido. – A jurisprudência desta Corte Superior convergiu para o entendimento de que não há impedimento legal ou lógico para que, na fixação dos termos da suspensão condicional do processo, sejam acrescidas outras condições adequadas ao caso concreto, tais como prestação de serviços comunitários e obrigação pecuniária, nos termos do art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/95. – Recurso ordinário desprovido.
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