RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO -
Processual penal e penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Requisitos da prisão preventiva. Tema não enfrentado na origem. Supressão de instância. Não conhecimento. Excesso de prazo na Remessa e julgamento da apelação. Princípio da razoabilidade. Constrangimento ilegal. Não verificado. 1. Não é conhecida a arguição de ausência de fundamentação idônea à prisão preventiva, já que matéria não enfrentada na Corte de Origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O prazo para processo e julgamento da apelação não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, sendo imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 3. Na hipótese, o processo envolve 13 (treze) réus, que foram condenados por delitos diversos, sendo que a sentença foi proferida em 25/7/2014, tendo sido opostos pelo Ministério Público dois embargos de declaração, havendo a necessidade de citação pessoal de todos os acusados, já estando a apelação no Tribunal de 2º Grau, peculiaridades do caso concreto que justificam o elastério dos prazos processuais, de modo que não se verifica mora estatal desarrazoada no processamento do apelo defensivo. 4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, com a recomendação de celeridade no julgamento do apelo.
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