RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA -
Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo Duplamente circunstanciado. Prisão preventiva. Excesso De prazo. Supressão de instância. Fundamentação. Falta de Indicação de elementos concretos a justificar a medida. Motivação inidônea. Flagrante ilegalidade. Recurso Provido. 1. A tese referente a ocorrência de eventual excesso de prazo na formação da culpa não foi questionada ou debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade 3. Hipótese em que a prisão provisória não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautada em elementos inerentes ao próprio tipo penal, que não denotam maior gravame ao bem jurídico tutelado. 4. Recurso ordinário provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
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