RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 64.622 – MA (2015/0253632-3)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -  

Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio Triplamente qualificado. Motivo torpe. Meio cruel. Recurso que impediu ou dificultou a defesa da Vítima. Prisão preventiva. Alegado excesso de prazo. Encerramento da fase do judicium accusationis. Superveniência de pronúncia. Eventual delonga Superada. Súmula 21/stj. Segregação fundada no art. 312 do cpp. Circunstâncias do delito. Gravidade Excessiva. Periculosidade do envolvido. Acautelamento da ordem pública. Custódia Motivada e necessária. Medidas cautelares mais Brandas. Insuficiência e inadequação. Condições Pessoais favoráveis. Irrelevância. Coação ilegal Não demonstrada. Reclamo improvido. 1. Pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis), consoante o Enunciado n.º 21 deste STJ. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para o acautelamento da ordem pública, dada a gravidade diferenciada do delito perpetrado. 3. Caso em que o recorrente restou pronunciado por homicídio triplamente qualificado, praticado por motivo torpe, meio cruel e mediante emprego de recurso que dificultou ou impediu a defesa da vítima, porque, armado com uma faca e um martelo, desferiu inúmeros golpes contra a sua ex-companheira, tudo motivado, em tese, por uma suposta traição ocorrida no passado, o que revela a maior reprovabilidade da conduta perpetrada e a personalidade agressiva do acusado, denotando o periculum libertatis exigido para a prisão processual. 4. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante do modus operandi empregado pelo réu - que matou a ofendida com golpes de martelo e faca -, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a sua aplicação não se mostraria adequada para a preservação da ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre in casu. 6. Recurso ordinário improvido.  

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