RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS -
Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus . Calúnia. Pleito de nulidade do feito. Matéria não examinada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Defesa preliminar. Abertura de vista ao querelante. Prejuízo não demonstrado. Recurso desprovido. 1. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias" (AgRg no AREsp 872.787/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016). 3. Hipótese em que a abertura de vista dos autos para manifestação da parte contrária acerca do pronunciamento defensivo do recorrente, após a defesa preliminar. não implica prejuízo caracterizador de nulidade por cerceamento de defesa. 4. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama a efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 5. Recurso ordinário desprovido.
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