RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA -
Processo penal. Interceptação telefônica. Diligências Prévias. Realização. Alegação de ofensa ao art. 2º, ii, da lei Nº 9.296/96. Ônus da defesa. Ausência de demonstração. Recurso desprovido. 1. Demonstrada, no caso concreto, a ocorrência de medidas investigatórias prévias à decretação da interceptação telefônica. Relatório do COAF, bem como quebras de sigilos bancários e fiscal corroboraram a existência de indícios de delitos noticiados por autoridades alfandegárias estrangeiras. O primeiro período de interceptação telefônica, por sua vez, reforçou as suspeitas e a extensão da interceptação ao recorrente se mostrou adequada e respaldada por elementos colhidos anteriormente. 2. A defesa alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, mas não demonstra que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida. Precedentes. 3. Recurso desprovido.
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