RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -
Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Operação caixa de pandora. Denúncia apresentada Pelo mpf perante o stj. Desmembramento do processo. Ratificação da denúncia pela pgj perante o tjdft. Novo desmembramento. Acusados sem foro por Prerrogativa de função. Livre distribuição dos Autos perante a 7ª vara criminal de brasília. Denúncia original reformulada em 17 novas iniciais. Irresignação da defesa. 2. Não vinculação do mpdft À opinio delicti exarada pelo mpf. Ratificação pela Pgj. Irrelevância. Independência funcional do órgão Acusador atuante em primeiro grau. 3. Ausência de Ratificação que não revela desistência da ação Penal. Obrigatoriedade e indisponibilidade. Princípios Que não obrigam à ratificação de denúncia Oferecida por órgão sem legitimidade para Funcionar na instância primeira. Angularização Processual ocorrida apenas em primeiro grau. Impossibilidade de desistência antes da Apresentação da inicial pelo órgão legitimado. 4. Utilização dos argumentos já apresentados na Defesa preliminar perante o stj. Malferimento à Paridade de armas e à segurança jurídica. Inocorrência. Peça apresentada antes do Recebimento da denúncia. Manifestação que Objetiva sua rejeição. Eventual inépcia que não Impede nova denúncia. Possibilidade de Aprimoramento da inicial. Situação que assegura a Ampla defesa. 5. Violação das regras de conexão. Não ocorrência. Ações penais concentradas no Mesmo juízo. Competência do juiz da 7ª vara criminal De brasília. 6. Ofensa à regra do art. 80 do cpp. Não Verificação. Separação facultativa de processos Conexos. Norma que justifica o desmembramento do Feito pelo stj e pelo tjdft. Manutenção dos processos Conexos na 7ª vara criminal de brasília. Regra que Diz respeito à competência. Ausência de repercussão Sobre a quantidade de ações penais propostas. 7. Irresignação quanto à técnica acusatória. Violação da ampla defesa e do devido processo Legal. Excesso acusatório. Inocorrência. Pluralidade de denúncias que prima pelo princípio da Razoável duração do processo. Embora Compreensível, do ponto de vista operacional, a Insatisfação da defesa com a técnica de acusação, Não há que se falar em constrangimento ilegal 8. Recurso em habeas corpus improvido. 1. O presente recurso em habeas corpus objetiva, em síntese, a anulação das 17 (dezessete) ações penais em trâmite na 7ª Vara Criminal de Brasília, referentes à denominada "Operação Caixa de Pandora". O pleito se fundamenta na suposta impossibilidade de cisão de uma denúncia única, apresentada incialmente pelo Ministério Público Federal – e ratificada num segundo momento pela Procuradoria-Geral de Justiça – em 17 (dezessete) novas denúncias, apresentadas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, pelos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, quadrilha e lavagem de dinheiro, na instância primeira. 2. Não há se falar que o MPDFT invalidou denúncia apresentada pelo MPF e ratificada pela PGJ, pois nem o MPF nem a PGJ possuem legitimidade para processar os acusados perante o Juízo de primeiro grau, razão pela qual a não ratificação pelo órgão legitimado não implica juízo negativo de valor sobre a denúncia apresentada em outras instâncias, dada a manifesta independência existente. Não cabe à PGJ se imiscuir na atuação dos promotores atuantes em primeiro grau, salvo hipóteses específicas, legalmente previstas (art. 28 do CPP). Entender de modo diverso, ou seja, considerar que os promotores atuantes em primeiro grau se encontram submetidos ao prévio entendimento esposado pelo MPF ou mesmo pela PGJ seria verdadeira subversão da estrutura do Ministério Público, instituição tão cara ao regime democrático e ao ordenamento jurídico, cuja previsão constitucional não deixa dúvidas acerca da sua autonomia e independência funcional. 3. A não ratificação da denúncia apresentada pelo MPF não pode ser tratada como desistência da ação penal, como pretende a defesa do recorrente, até mesmo porque não se mostra possível ao MPDFT desistir de ação proposta pelo MPF ou vice-versa. De fato, o declínio da competência, com alteração do órgão legitimado para a persecutio criminis, por certo não revela desistência da ação penal nem pode ser atribuído ao parquet, uma vez que determinado pelo órgão jurisdicional. Igualmente, não se extrai da leitura da norma trazida no art. 42 do Código de Processo Penal a obrigatoriedade de ratificação da denúncia oferecida por órgão acusatório carente de legitimidade, sendo, portanto, vedada a desistência quando pleiteada pelo próprio órgão que deu início à ação penal, situação não verificada no caso dos autos. 4. Eventual utilização dos argumentos apresentados em defesa preliminar perante o STJ, pelo MPDFT, não revela qualquer irregularidade. De fato, a defesa preliminar tem previsão no art. 4º da Lei n. 8.038/1990 e é apresentadaantes do recebimento da denúncia, trazendo, em regra, fundamentos para sua rejeição. Dessarte, acaso mantida a ação penal perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo acolhida a defesa preliminar, a ponto de gerar a rejeição da denúncia por inépcia, por exemplo, tem-se que o Ministério Público não estaria impedido de oferecer nova inicial acusatória, sanando os defeitos que levaram à inépcia, inclusive se valendo dos fundamentos apresentados pela defesa, visando à apresentação de peça acusatória que permita ao recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa. No ponto, importante registrar que a irresignação do recorrente, em virtude de o MPDFT ter tido oportunidade de formular uma nova denúncia por lavagem de dinheiro, sem o vício da inépcia reconhecido pelo STJ, não encontra amparo legal. De fato, denúncias formalmente ineptas podem ser reformuladas com a correção dos vícios anteriormente apresentados, situação inclusive que justifica a não ratificação pelo MPDFT de denúncia já considerada parcialmente inepta. 5. As regras de conexão e continência dizem respeito à competência para julgamento do processo, visando a evitar decisões contraditórias bem como imprimir celeridade processual em causas que tenham relação entre si. Dessa forma, encontrando-se todas as 17 (dezessete) ações penais no mesmo juízo, tem-se observada a regra de conexão. Dúvidas não há sobre a competência originária para julgar o recorrente. De fato, cuidando-se de acusado sem foro por prerrogativa de função, a competência é de uma das varas criminais de Brasília, local onde os fatos se consumaram. Nesse contexto, os autos da investigação foram distribuídos aleatoriamente à 7ª Vara Criminal de Brasília, portanto, Juiz Natural da causa, com atuação do Promotor Natural. 6. A regra do art. 80 do Código de Processo Penal, a qual dispõe ser facultativa a separação dos processos quando diversas as circunstâncias fáticas, bem como quando for excessivo o número de acusados, diz respeito à não atração do processo por conexão, fundamento utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para cindir a acusação. Não se trata de manter os fatos narrados concentrados na mesma denúncia e, por consequência, na mesma ação penal, mas sim de manter os processos conexos sob a competência do mesmo Juízo. 7. O recorrente não demonstrou em que medida os princípios do contraditório e da ampla defesa estariam violados pela apresentação de 17 (dezessete) denúncias. De fato, não havendo vinculação do MPDFT à denúncia apresentada pelo MPF, tem-se que a apresentação de denúncia única, contendo os mesmos fatos apresentados nas 17 (dezessete) denúncias, por certo não diminuiria o ônus da defesa, cuidando-se, ademais, de afirmação sem qualquer respaldo empírico. Outrossim, denúncia única contra 33 (trinta e três) acusados, por diversos fatos, acarretaria um único processo, com infindáveis volumes, tornando também difícil o manuseio dos autos. Note-se que o processo chegou ao primeiro grau contando já com 43 (quarenta e três) volumes, 324 (trezentos e vinte e quatro) apensos e 1 (um) HD interno (e-STJ fl. 420). Nesse contexto, entendo que o ônus da defesa não advém da fórmula acusatória, mas sim dos fatos em si, que apresentam complexidade ímpar. Em suma, embora compreensível a insatisfação da defesa, quanto à técnica de acusação, do ponto de vista operacional, não há, na hipótese vertente, constrangimento ilegal. Precedentes. 8. Recurso em habeas corpus improvido.
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