RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 66.522 – RJ (2015/0317125-6)

RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO -  

Recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas e Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Gravidade Abstrata do delito. Ausência de fundamentos concretos a Justificar a medida. Constrangimento ilegal evidenciado. Vedação à liberdade provisória declarada Inconstitucional. Recurso provido - Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - Na hipótese dos autos verifico não estarem presentes fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do paciente, tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau justificou a segregação cautelar na gravidade abstrata do delito, tendo utilizado fundamentos genéricos e suposições, sem nenhum embasamento em acontecimentos concretos. - Ademais, o óbice à concessão da liberdade provisória para crimes de tráfico de drogas já foi superado, ante a declaração da inconstitucionalidade da vedação legal ao benefício, por parte do Supremo Tribunal Federal (HC n. 104.339/SP, julgado em 10.5.2012). Recurso em Habeas Corpus provido para revogar a prisão preventiva, possibilitando ao Magistrado singular a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova custódia, se demonstrada, a partir de fatos, sua necessidade.  

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