RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 67.861 – PE (2016/0035420-7)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -  

Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de Entorpecentes. Prisão preventiva. Requisitos. Gravidade abstrata do delito. Risco à ordem Pública. Mera conjectura. Droga apreendida. Reduzida quantidade. Condições pessoais Favoráveis. Fundamentação inidônea. Constrangimento ilegal configurado. Recurso Provido. 1. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, tendo-se valido de afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do delito, decorrente do quantum da pena em abstrato, deixando, contudo, de indicar elementos concretos e individualizados que evidenciassem a necessidade da rigorosa providência cautelar. 3. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o recorrente foi flagrado na posse de 38,52g de cocaína. Precedentes. 4. Recurso provido para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. 

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