RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER -
Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva. Garantia da Ordem pública e conveniência da instrução criminal. Recurso Ordinário desprovido. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, o decreto prisional, conquanto sucinto, encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, haja vista a demonstração inconteste da necessidade da imposição da medida extrema em razão da gravidade da conduta supostamente perpetrada (tentativa de homicídio qualificado), reforçada pela ausência de condições pessoais favoráveis. III - Não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, antecipar a provável colocação do recorrente em regime aberto ou a substituição da sua pena de prisão por restritiva de direitos, o que implicaria análise do conjunto fático probatório, inviável nesta via estreita. Recurso ordinário desprovido.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!