RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 69.957 – BA (2016/0105828-0)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -  

Recurso em habeas corpus. Estatuto da criança e do Adolescente. Ato infracional equiparado ao delito De tráfico de entorpecentes. Aplicação de medida de Internação por prazo indeterminado, a ser cumprida Em comarca diversa da qual reside a família da Menor. Gravidade abstrata da infração. Reiteração Não configurada. Art. 122 do eca. Rol taxativo. Incidência do enunciado 492 da súmula do stj. Art. 49, Ii, da lei n. 12.594/2012. Local de residência do menor. Direito a inserção em medida em meio aberto. Coação Ilegal demonstrada. Recurso provido. – Constata-se a insuficiência da fundamentação da decisão que impôs medida de internação com base apenas na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça por adolescente que não reiterou na prática de ato infracional grave. Aplicável à hipótese, assim, o disposto no enunciado n. 492 da Súmula do STJ. – Nos termos do disposto no art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, o menor tem o direito de ser incluído em medida de meio aberto, a ser cumprida na comarca de residência de sua família, uma vez que o ato infracional foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como em razão da ausência de histórico que denote a reiteração da prática de atos infracionais. – Recurso em habeas corpus provido para determinar que seja aplicada ao paciente a medida de liberdade assistida, a ser cumprida na cidade em que reside com a família. 

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