RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR -
Recurso em habeas corpus. Crime de corrupção passiva Imprópria subsequente (art. 317 do cp). Delito unilateral. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. Falta de Justa causa para a persecução penal não configurada. Inépcia da denúncia. Fatos adequadamente narrados. Descrição suficiente da conduta delituosa. Atendimento aos Requisitos legais. Exercício da ampla defesa. Possibilidade. Peculato-desvio (art. 312 do cp). Causa excludente da Ilicitude. Estrito cumprimento do dever legal. Necessidade De reexame probatório. Inviabilidade da via eleita. Ausência De flagrante ilegalidade. 1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando ficar provada, inequivocamente, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narra, com todas as suas circunstâncias, a prática do delito de corrupção passiva imprópria subsequente, ao descrever que o acusado recebeu vantagem indevida (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) pela prática de ato lícito (recuperação do gado furtado) inerente ao dever imposto pela sua função (policial), após o ter concretizado. 3. O delito de corrupção é unilateral, tanto que legalmente existem duas formas autônomas, conforme a qualidade do agente. A existência de crime de corrupção passiva não pressupõe necessariamente o de corrupção ativa (APn n. 224/SP, Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ 26/4/2004). 4. O delito de corrupção passiva (art. 317 do CP) não faz distinção quanto ao momento do recebimento da vantagem indevida, ou seja, se antecedente ou subsequente à pratica do ato funcional. 5. Aferir se a conduta do acusado se encontra sob o manto do estrito cumprimento do dever legal, demandaria dilação probatória, inviável na via eleita, de rito célere e cognição sumária. 6. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
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