RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 72.512 – PA (2016/0165217-7)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -  

Recurso ordinário em habeas corpus.  Dois homicídios qualificados (um consumado e uma tentativa). Prisão preventiva. Pedido de extensão. Similitude da situação fático-processual em relação a um recorrente apenas. Excesso de prazo. Súmula 21. Superação. Tempo desarrazoado superveniente (superior a 2 anos e 6 meses). Recente pedido de desaforamento. Julgamento sem previsão de data. Constrangimento ilegal reconhecido. Recurso provido. 1. Caso em que os recorrentes foram presos cautelarmente na madrugada do dia 27/4/2014 pela suposta prática de dois crimes de homicídios (um consumado e uma tentativa) praticados por três agentes, nas imediações de uma casa noturna da cidade de Bagre/PA. Após a pronúncia, o Tribunal reconheceu a ilegalidade da prisão de um dos réus, por ausência de fundamentos do decreto de prisão, e concedeu a liberdade provisória. 2. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado. 3. Na espécie, o recorrente RONALDO CORREA DE SOUZA foi preso cautelarmente, por força do mesmo decreto, com o corréu Muziel da Silva Lima, beneficiado com a liberdade provisória pelo Tribunal estadual. Em que pese a defesa deste ter formulado um pedido de revogação da prisão, indeferido juntamente com a pronúncia de todos os réus, não torna sua situação peculiar ou distinta da daquele, pois de fato a ordem foi concedida pelo Tribunal em razão da falta de fundamento do decreto inicial, ao qual a sentença de pronúncia fez remissão. Similaridade reconhecida. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. No caso, a despeito da celeridade da primeira fase da ação penal, finalizada em cerca de 10 meses, os três réus (dois presos) ainda não foram levados a julgamento pelo Tribunal do Júri – somente após a pronúncia já são mais de 2 anos e 10 meses. Além disso, as últimas informações prestadas pelo Juízo de origem, o Ministério Público requereu, em 30/8/2017, o desaforamento do julgamento para a Comarca de Breves/PA e as defesas ainda estariam sendo intimadas para se manifestar sobre o pleito, não havendo, portanto, previsão de data e local para o julgamento após mais de 3 anos e 6 meses de prisão. Assim, forçoso reconhecer o excesso de prazo na prisão dos réus. Precedentes. 6. Recurso ordinário provido.

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