RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS -
Recurso em habeas corpus. Organização criminosa. Prisão preventiva. Excesso de prazo não configurado complexidade da causa. Pluralidade de réus. Recurso improvido. 1. Não obstante a norma processual penal estabeleça prazos para as etapas da persecução criminal, esta Corte firmou o entendimento de que não configura constrangimento ilegal a transposição de tais interregnos nos casos em que a delonga é ocasionada pela defesa ou é decorrente da complexidade da causa e da diversidade de réus, sempre observado o princípio da razoabilidade. 2. Na hipótese, contudo, não vislumbro a existência do alegado excesso de prazo, uma vez que a eventual demora para a conclusão do feito estaria justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do caso, consubstanciada na diversidade de réus (vinte e dois), bem como diante de necessidade de expedição de várias cartas precatórias e de sucessivos pedidos de revogação da prisão preventiva. 3. Ademais, não se verifica desídia do Judiciário na condução da ação penal, existindo audiência de instrução e julgamento designada para o dia 31 de janeiro de 2017. 4. Recurso em habeas corpus improvido.
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