RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR -
Recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Ausência. Gravidade abstrata do crime. Motivação insuficiente para a decretação da prisão. Presença de constrangimento ilegal. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. 2. A menção do magistrado, pura e simples, a conjecturas a respeito da gravidade abstrata do crime, sem a incidência de nenhum elemento concreto, não é suficiente para decretar a prisão preventiva do acusado. Se assim fosse, a prisão provisória passaria a ter caráter de prisão obrigatória. 3. Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, garantindo-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal objeto destes autos, se por outro motivo não estiver preso, e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!