RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 76.445 – BA (2016/0254459-2)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -  

Recurso ordinário em habeas corpus. Apropriação/desvio de verbas do fundef/fundeb. Alegada incompetência da justiça federal. Caráter nacional da política de educação. Incorporação ao patrimônio municipal. Irrelevância. Competência federal. Alegada participação do atual prefeito municipal. Afastamento pela corte regional. Pedido de trancamento. Inépcia da denúncia. Incorrência. Atipicidade da conduta e falta de justa causa. Temas que demandam revolvimento fático e probatório. Incompatibilidade com a via eleita. 1. "Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de complementação de verba federal aos recursos do FUNDEF, como no caso dos autos, resta evidenciada a competência da Justiça Federal para analisar possível desvio, bem como fiscalização pelo Tribunal de Contas da União" (HC 148.138/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 02/08/2011, DJe 29/08/2011). Ademais, "independentemente de repasse ou não de recursos federais ao município, a malversação de verbas decorrentes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF enseja o interesse da União, diante da sua competência constitucional em prol do direito à educação, a evidenciar, desse modo, a competência da Justiça Federal" (HC 198.023/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 26/02/2014). Portanto, não há como afastar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 2. Afastada, pela Corte regional, a participação do atual Prefeito Municipal nos fatos denunciados, não há como este Superior Tribunal de Justiça reconhecer a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar o feito. Por outro lado, caso venha a ser apresentada denúncia acerca dos mesmos fatos contra o Prefeito Municipal naquele Tribunal, a questão no que diz respeito ao desmembramento, ou não, em relação aos demais corréus que não detenham a prerrogativa de foro, será decidido por aquele Colegiado. 3. "Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal" (HC 339.644/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016). 4. Impossível na via do habeas corpus a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível com o rito sumário do mandamus. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.  

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