RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 78.210 – MG (2016/0292523-8)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -  

Recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Art. 312 do cpp. Periculum libertatis. Fundamentação insuficiente. Ordem concedida. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Embora a decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva tenha mencionado, além da gravidade abstrata e da hediondez do tráfico de drogas, a apreensão de entorpecentes, tais circunstâncias expressam tão somente a materialidade do delito a ela imputado e não denotam, per se, a dedicação habitual ao tráfico de entorpecentes, de modo que não se prestam a demonstrar a necessidade de privar cautelarmente a ré de sua liberdade. 3. Apesar de não ser equivocada a argumentação judicial em apontar os nefastos efeitos que o tráfico de entorpecentes produz na sociedade – até porque não raro tal comportamento delitivo se faz associado a outros crimes de igual ou maior gravidade – bem assim a generalizada sensação de insegurança que produz, não pode o magistrado exonerar-se do dever de indicar circunstâncias específicas do caso examinado que amparem o prognóstico de que o investigado ou réu voltará a delinquir ou que irá perturbar a instrução ou mesmo furtar-se à aplicação da lei penal, sendo insuficiente, assim, invocar a modalidade criminosa atribuída àquele, sob pena de se institucionalizar a prisão preventiva obrigatória, automática, decorrente da prática de todo crime de tráfico de drogas e, por conseguinte, ferir a presunção de não culpabilidade e a excepcionalidade da prisão cautelar. 4. Recurso provido para assegurar à recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.  

Para ler o documento na íntegra, clique aqui! 

Comments are closed.