RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 78.735 – MG (2016/0310259-7)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -  

Recurso ordinário em habeas corpus. Crime contra a ordem econômica, receptação qualificada, posse irregular de arma de fogo, e corrupção de menores. Negativa do direito de apelar em liberdade. Decisão fundamentada. Réu foragido. Garantia da aplicação da lei penal. Condenação no regime semiaberto. Necessidade de compatibilização. Procedimento adotado na sentença. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso desprovido. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 2. Não há constrangimento ilegal na negativa do direito de apelar em liberdade ao réu que, mesmo tendo ciência da ação penal ajuizada, como no caso concreto, demonstrou a vontade livre e consciente de se furtar aos chamamentos judiciais, encontrando-se na condição de foragido durante a instrução criminal. Precedentes. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez condenado em regime mais brando e negado o direito de apelar em liberdade, deve-se assegurar ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado de sua condenação no regime prisional estabelecido na sentença. Precedentes. Na espécie, apesar da negativa do direito de recorrer em liberdade, o Juízo processante determinou a expedição da guia de execução provisória, compatibilizando a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecidos na sentença. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.  

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